JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049537-28.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Art. 74 da lei 8213/91. Art. 36 da lei 8742/93. Filha. Dependência econômica presumida. Ausencia da qualidade de segurado

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049537-28.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8213/91. ART. 36 DA LEI 8742/93. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFICIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte é previsto no art. 74 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei n. 9528/97, sendo devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A concessão do benefício independe de carência, exigindo apenas a demonstração da qualidade de segurado do falecido, independentemente de número mínimo de contribuições (art. 26 da Lei n. 8213/91). 2. Em relação à qualidade de segurado, mesmo que já não a detenha o falecido à época do óbito, é possível a concessão da pensão por morte, desde que, quando do falecimento tenha implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, consoante prescreve o art. 102, parágrafo 2º. da Lei 8.213/91. 3.Os documentos de fls. 24/28 revelam que o de cujus recebia o benefício de amparo assistencial a pessoa idosa, o qual não gera direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95 que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dado o caráter assistencial e personalíssimo do benefício. Ademais, a autora não comprovou que seu pai possuía a qualidade de segurado após o emprego após 1978. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.