Pensão por morte. Qualiadade de segurado. Companheira. Dependência. Honorários. Juros e correção. Recurso parcialmente provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050178-84.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIADADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Instituidor a época do óbito era beneficiário de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural. 3. Como início de prova material da relação de dependência, a autora juntou aos autos: a) certidão de óbito tendo como declarante Anapolino Raneles Rodrigues, onde consta que "o falecido deixou companheira, com quem vivia aproximadamente doze(12 anos), dona APARECIDA FELIPE DO NASCIMENTO."; b) cartão família onde estão elencados como membros da família João B. Rodrigues e Aparecida F. do N., com visitas realizadas entre os anos de 2003 e 2004; c) recibos de serviço funerário do instituidor, em nome da Autora e d) alvará de levantamento em favor da Autora para levantamento de valores de benefício depositados em conta bancária. As testemunhas foram uníssonas ao declarar que a Autora conviveu em regime de união estável com o falecido por mais de 10 (dez) anos. 4. Juros moratórios devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Correção monetária aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
