Pensão por morte. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado. Recolhimento extemporaneo. Qualidade de segurado não comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051396-50.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO EXTEMPORANEO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De início ressalto que trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC (Súmula 490 do STJ). Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Portanto, a sentença está sujeita à remessa oficial. 2. O ponto controvertido da demanda consiste apenas na qualidade de segurado do instituidor, vez que a dependência econômica dos filhos menores é presumida. 3. A única prova material do exercício de atividade que enquadrasse o falecido na condição de segurado é a consulta ao CNIS (fl. 21), que, no caso em tela, considerada isoladamente, não se presta a esse fim, tendo em vista demonstrar recolhimento de contribuição previdenciária posterior ao óbito (cf. fls. 21 c/c 73/75), ou seja, realizado de forma extemporânea, a fim de que as partes obtivessem o benefício previdenciário postulado. 4. Não bastasse isso, nota-se que a certidão de óbito de fl. 34 informa que a profissão do de cujus era a de "autônomo", e os autores sequer instruíram a demanda com cópia da CTPS do falecido, circunstancias a sugerir que, de fato, o autor não possuía qualquer vínculo empregatício com a empresa Alveres Comercio de Casas e Material de Construção Ltda., tratando-se de recolhimento provavelmente simulado. 5. Afastadas, pois, as contribuições vertidas de modo extemporâneo, não resta ao falecido a necessária qualidade de segurado, a fim de que seus dependentes aufiram o benefício de pensão por morte. 6. Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgou improcedente o pedido.
