JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051396-50.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado. Recolhimento extemporaneo. Qualidade de segurado não comprovada

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051396-50.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO EXTEMPORANEO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De início ressalto que trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC (Súmula 490 do STJ). Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Portanto, a sentença está sujeita à remessa oficial. 2. O ponto controvertido da demanda consiste apenas na qualidade de segurado do instituidor, vez que a dependência econômica dos filhos menores é presumida. 3. A única prova material do exercício de atividade que enquadrasse o falecido na condição de segurado é a consulta ao CNIS (fl. 21), que, no caso em tela, considerada isoladamente, não se presta a esse fim, tendo em vista demonstrar recolhimento de contribuição previdenciária posterior ao óbito (cf. fls. 21 c/c 73/75), ou seja, realizado de forma extemporânea, a fim de que as partes obtivessem o benefício previdenciário postulado. 4. Não bastasse isso, nota-se que a certidão de óbito de fl. 34 informa que a profissão do de cujus era a de "autônomo", e os autores sequer instruíram a demanda com cópia da CTPS do falecido, circunstancias a sugerir que, de fato, o autor não possuía qualquer vínculo empregatício com a empresa Alveres Comercio de Casas e Material de Construção Ltda., tratando-se de recolhimento provavelmente simulado. 5. Afastadas, pois, as contribuições vertidas de modo extemporâneo, não resta ao falecido a necessária qualidade de segurado, a fim de que seus dependentes aufiram o benefício de pensão por morte. 6. Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgou improcedente o pedido.