JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056606-82.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Não cumprimento dos requisitos para aposentadoria. Benefício indevido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056606-82.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Em relação à qualidade de segurado, mesmo que já não a detenha o falecido à época do óbito, é possível a concessão da pensão por morte, desde que, quando do falecimento tenha cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, consoante prescreve o art. 102, parágrafo 2º. da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, não há dúvida de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício findou em 9/2006 (recolhimentos extemporâneos restritos a jan/mar de 2006), segundo cópia de CTPS, e o óbito ocorreu em 2008. O falecido exercia a atividade de cabeleireiro, conforme narra a inicial, não estando na situação de desemprego e contava com 9 meses e 29 dias de contribuição, não fazendo jus as extensões do período de graça previstas na Lei 8213/91, em seu art. 15 e seus parágrafos. 4. Por outro lado, o Sr. Elias faleceu aos 29 anos, não tendo a idade exigida para aposentadoria por idade - 65 anos. No que se refere ao tempo de contribuição, o período constante nas cópias da CTPS do falecido, é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. 5. No que concerne a possível incapacidade fruto de agravamento de doença debilitante (HIV), ainda quando o falecido guardava qualidade de segurado ou gozava de período de graça, entendo não ser possível a fixação da data em que adveio a incapacidade, ainda que esteja claro que em dado momento antes do óbito tenha se instalado a incapacidade laboral. Ainda que se admita concluir, a partir das provas carreadas aos autos pelo autor, incapacidade para o exercício de atividade laboral é necessário que o conjunto probatório seja robusto e contemporâneo aos fatos alegados. Não sendo assim, para a fixação de incapacidade laboral, ou mesmo da data de sua instalação, o juízo deve contar com laudo pericial médico elaborado por profissional de sua confiança e por ele nomeado, equidistante das partes que ateste de forma clara e conclusiva que o jurisdicionado está incapacitado para o desempenho de suas atividades profissionais habituais e em que momento se deu o início da incapacidade. 6. Recurso desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.