Pensão por morte. Qualidade de dependente comprovada. Companheira. Benefício devido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058886-55.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífica a qualidade de segurado do Instituidor, haja vista a concessão de pensão por morte em favor dos filhos tidos em comum entra a Autora e o de cujus. 2. A autora carreou aos autos documentos comprobatórios, tais como certidão de óbito do segurado instituidor na qual foi declarado que o falecido vivia maritalmente com a Autora, certidão de nascimento dos filhos em comum do casal, comprovantes de endereço em comum e copia de processo de reconhecimento de união estável post mortem. 3. Não havendo dúvida da qualidade de segurado do Instituidor ou da condição de dependente da autora é devido o benefício. 4. Diante da impossibilidade da autarquia previdenciária ser responsabilizada pelo pagamento de valores que em tese já tenha feito em favor dos filhos menores, o termo inicial do benefício deverá ser fixado a contar da citação e pagamento somente a contar do mês de implantação, cabendo a autora apenas a sua cota parte, sem retroação no pagamento, haja vista que a pensão paga aos filhos aproveita à família, inclusive Autora. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 8. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
