JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059014-46.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Ausência da condição de segurado especial. Benefício indevido. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059014-46.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Não obstante, tenha a autora juntado documentos visando comprovar sua condição de segurada especial, tais provas perderam sua eficácia, posto que o conjunto probatório existente nos autos evidenciaram que seu falecido marido era produtor rural de médio porte e não mantinha a condição de segurado especial. . 3. Assim, ainda que a autora se declare microprodutora rural, o patrimônio deixado por seu marido e do qual é possuidora de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento),. o que representa mais de 1.500 hectares de terra, não condiz com os requisitos necessários para a classificação de segurada especial. 4. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.