Aposentadoria por idade. Ausência da condição de segurado especial. Benefício indevido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059014-46.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Não obstante, tenha a autora juntado documentos visando comprovar sua condição de segurada especial, tais provas perderam sua eficácia, posto que o conjunto probatório existente nos autos evidenciaram que seu falecido marido era produtor rural de médio porte e não mantinha a condição de segurado especial. . 3. Assim, ainda que a autora se declare microprodutora rural, o patrimônio deixado por seu marido e do qual é possuidora de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento),. o que representa mais de 1.500 hectares de terra, não condiz com os requisitos necessários para a classificação de segurada especial. 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
