Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046252-90.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Requisito etário: 22.01.2009 (nascimento em 22.01.1954). Carência: 14 anos. 3. O termo de homologação de atividade rural (fl. 51) do período de 2004/2010 é prova plena do período homologado e início de prova material para o restante da carência. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 122/123). 5. As contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual" (fl. 131), não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 6. A anotação de trabalho urbano, por curto período (11 meses), descontinuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 25). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 7. DIB: é a contar do requerimento administrativo. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
