JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049332-67.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova material plena. Aposentadoria urbana. Concessão amdministrativa anterior ao ajuizamento do presente feito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049332-67.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA URBANA. CONCESSÃO AMDMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A parte autora logrou comprovar que possui o equivalente a 17 anos e 2 meses de tempo de serviço rural anotado na sua CTPS. Configurada a presença de prova material plena de atividade rural por tempo superior à carência necessária, que, no caso, é de 9 anos e 6 meses. 3. Ocorre que o INSS juntou aos autos documento INFBEN demonstrando que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador urbano, desde 21.05.2005, ou seja, em data muito anterior ao ajuizamento da presente ação, que só ocorreu em 06.11.2007. Tal fato implica falta de interesse processual quanto ao pedido inicial, ante a impossibilidade de acúmulo dos dois benefícios, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.