JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034674-04.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Embargos à execução. Compensação dos valores pagos na via administrativa. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034674-04.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de embargos à execução de título judicial que condenou o INSS a conceder à segurada aposentadoria por idade rural com DIB retroativa a data da citação ocorrida em 25/09/2005, acrescido de juros, correção monetária e honorários fixados até a publicação da sentença em 1º/08/2006. 2. Os embargos foram rejeitados liminarmente, ao fundamento de que intempestivos (art. 739, I, do CPC). 3. "A tempestividade do recurso interposto via correio é aferida pelo protocolo de recebimento na petição e não pela data de postagem no correio" (TRF1, AC 0031018-44.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1993 de 12/06/2015) e (Súmula 216/STJ). 4. No caso concreto, a Carta Precatória de intimação do INSS da execução da sentença foi acostada aos autos em 08/03/2010; o INSS alega que assinou a petição de embargos em 20/03/2010 e encaminhou pelo correio mas não faz prova da data de postagem; a petição foi recebida no protocolo geral em 18/04/2010, portanto, quando ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a oposição à execução. Os embargos postados são intempestivos, conforme consignado na sentença apelada. 5. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que caracterize ofensa à coisa julgada, nos casos de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, os quais, diga-se podem e devem ser conhecidos até mesmo de oficio, quando evidentes. 6. Assim, ainda que o INSS não tenha embargado a execução, configurado o erro material existente no cálculo da parte embargada, por ter cobrado valor diverso do devido, evidenciando o descompasso entre o quanto executado e o quanto obteve no titulo judicial em execução, não há que se falar em prevalência do incidente processual (intempestividade dos embargos) sobre o interesse público mais notadamente porque a jurisprudência repudia o bis in idem. 7. Petição do INSS protocolada sob o signo de "embargos à execução", recebida como petição avulsa, que pode ser conhecida a qualquer tempo, até a sentença de extinção da execução. 8. Os dados básicos da concessão do beneficio (CONBAS) - juntados em folhas 12 dos autos dos embargos à execução - demonstram que a DIB corresponde a data da citação do INSS (25/09/2005), entretanto a DIP ocorreu em 24/10/2006, por isso que os cálculos da execução devem ser limitados à data da DIP. 9. A Jurisprudência assegura à Autarquia Previdenciária o direito de compensar eventuais parcelas pagas na via administrativa a título do beneficio, sob pena de bis in idem e locupletamento sem causa do segurado. 10. Considerando os cálculos apresentados para a execução (fls.133 do processo principal em apenso), em que a exequente computa a integralidade do salário mínimo para os meses de referência (10/2006 até jan/07), faz-se necessário ao Juízo da execução observar o limite do titulo executivo, no que se refere a proporcionalidade do valor devido para cada mês, inclusive porque o excesso, incluído entre outubro de 2006 e janeiro de 2007, determinou os honorários de sucumbência, cobrados em desconformidade com o titulo executivo. 11. No que se refere aos honorários de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, também se constata excesso despropositado de execução posto que claramente os cálculos exequendos (fls. 133) cobram honorários sobre valores retroativos a 1º/10/2005 até 30/01/2007 sendo que o INSS, pela sentença, somente deve o percentual sobre as parcelas vencidas entre 25/09/2005 e 17/08/2006 (data da publicação da sentença - fl.73v). 12. Apelação do INSS provida para decotar dos cálculos apresentados pela exequente os valores que excedem os limites do titulo executivo, na forma da fundamentação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.