JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058699-47.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Óbito em 25.10.1979. Decadência. Não ocorrência. Trabalhadora rural falecida na vigência da lei complementar nº 11/71

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058699-47.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25.10.1979. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADORA RURAL FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis (art. 103, da Lei nº 8.213/91). Precedente: AC 0035021-76.2007.4.01.9199/GO, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.471 de 14/02/2012. 4. Em manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. "O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 439484 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014. 6. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 7. Início de prova material: registro civil de seu casamento, realizado em 1º.07.1970 (fl. 15), na qual consta sua profissão como lavrador, condição extensível à esposa. 5. A testemunha ouvida, coerente e harmônica, comprovou a condição de trabalhadora rural da falecida (fls. 39). 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação não provida. Remessa oficia parcialmente provida, nos termos do item 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.