Assistencial. Processual civil. Restabelecimento. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061421-54.2012.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. LAUDO SOCIAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. Em relação ao Estudo Social fls. 89/91, não há controvérsia, uma vez que o motivo apresentado pelo INSS para a suspensão do benefício foi vocação laborativa da parte autora fl. 22. 6. No tocante incapacidade laboral, a perícia médica, de fl. 87 afirmou que o paciente é portador de Sequela de Paralisia Infantil, é capaz de realizar os atos necessários à vivência diária é incapaz de realizar atividades laboriais que exijam mobilidade. 7. Considerando as condições pessoais do requerente que afirma nunca ter exercido qualquer atividade laboral anteriormente, a baixa escolaridade e as limitações provocadas pela patologia, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá desenvolver uma atividade laboral. 8. A sentença merece ser reformada, portanto, com relação à improcedência do pedido, devendo ser reconhecido o direito a que faz jus o apelante. 8. DIB: a partir da data da cessação. 9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: isento 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
