Assistencial. Processual civil. Restabelecimento. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039567-04.2012.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ISENTO. MULTA. INCABÍVEL. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. A perícia médica, de fl. 144, constatou a incapacidade total e permanente laborativa do autor (Portador de paralisia cerebral). 5. O Estudo social de fls. 139/143 demonstra que o núcleo familiar era composto pelo autor, e seus genitores. A renda era proveniente do salário do genitor no valor de R$669,00. 6. Segundo a assistente social o autor precisa se deslocar para realização de tratamento fora do Município, faz uso de medicação e de fraldas. Miserabilidade da família constatada, pelo estudo social. 7. Quanto ao termo inicial, o benefício assistencial será devido a partir da data da cessação administrativa. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Multa: incabível. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
