JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027636-02.2012.4.01.3800

Assistencial. Processual civil. Remessa oficial. Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027636-02.2012.4.01.3800

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. A perícia médica, de fls. 126/129, constatou a incapacidade parcial e permanente laborativa do autor (Portador de retardo mental desde a infância). 5. Não foi comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, pois o laudo social não chegou a ser produzido. O magistrado entendeu suficiente a instrução, o que configura cerceamento de defesa do autor, vez que o pedido foi improcedente. 6. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art. 797 do CPC, de ofício, determino a imediata implantação do benefício em 30 dias, que vigorará até a decisão final nos autos, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado: a) a fumaça do bom direito com os laudos médico e social favoráveis; b) o perigo na demora decorre da natureza alimentar da verba previdenciária. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. De ofício, concedida medida cautelar.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.