JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019734-97.2012.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais. Estudo social inconclusivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019734-97.2012.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS. ESTUDO SOCIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O laudo pericial, de fl. 152, aponta a incapacidade total e definitiva laborativa do autor (Portador de Sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica). 5. O estudo social e a prova testemunhal foram realizados fls. 168/169 e 55, demonstram que o núcleo familiar era composto por três membros: o autor, sua companheira e um enteado. A renda advinha de uma pensão por morte de sua companheira, cujo valor não foi declarado. Não há como aferir a vulnerabilidade social do autor com os dados colhidos nesses autos. O magistrado entendeu suficiente a instrução, o que configura cerceamento de defesa do INSS, vez que o pedido foi procedente. 6. A sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o estudo social se revelou inconclusivo, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. 7. Remessa oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Prejudicada a apelação.

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