Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais não atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008520-75.2013.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. PRODUÇÃO INSUFICIENTE DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Estudo social (fls. 88/89) demonstrou que o núcleo familiar era composto por 03 (três) integrantes: o autor, o pai e o irmão. A renda familiar era composta pelo valor de R$ 710,00 por mês, referente ao LOAS recebido pelo pai de 61 anos. Miserabilidade da família constatada. 5. Entretanto, a prova pericial de fl. 78/81, se revelou inconclusiva, pois a perita afirmou que para concluir pela incapacidade do autor é necessária a realização de exames específicos com um cardiologista, uma vez que é portador de Insuficiência Aórtica. 6. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida como medida cautelar nos termos do artigo 797 do CPC, que vigorará até decisão final nos autos, porque presentes os requisitos. A fumaça do bom direito decorre da comprovação da incapacidade e o perigo na demora deriva da natureza alimentar da verba previdenciária. 8. Remessa oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Prejudicada a apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- para anular a sentença e julgou prejudicada a apelação.
