JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001255-80.2010.4.01.3814

Auxílio-acidente. Benefício decorrente de acidente de trabalho

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001255-80.2010.4.01.3814

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.032/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 170 DO STJ. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 507 DO STJ. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Conquanto a parte autora tenha postulado o reconhecimento do seu direito à percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria rural por idade, ela também pleiteou a revisão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, com a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, de modo que a questão deduzida, nesse último ponto, envolve pedido de revisão de benefício acidentário. 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." (Súmula 170 do STJ) 5. Considerando que a Justiça Federal é incompetente para a apreciação do pedido de revisão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, o processo deve ser extinto no particular, com base no art. 267, IV, do CPC, devendo prosseguir o feito apenas em relação ao pedido remanescente de percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, cuja matéria é afeita à competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do e. STF (RE nº 461.005/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 08/05/2008). 6. A matéria remanescente nestes autos diz respeito à pretensão de percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço e, assim, não há qualquer questionamento ou pedido de revisão do ato de concessão do benefício e, por conseguinte, não se discutindo critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional e não decadencial. 7. Afastada a decadência, sendo a questão posta em exame unicamente de direito e estando o feito em condições de julgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 515 do CPC. 8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 9. Os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar por acidente de trabalho, previstos na Lei nº 6.367/76, foram incorporados pela Lei nº 8.213/91, que, no seu art. 86, estabeleceu regramento jurídico único para o referido benefício. 10. O auxílio-acidente, segundo o novo regramento previsto na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, continuou sendo devido apenas em casos de acidente de trabalho e, a partir da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 daquela lei, o auxílio-acidente passou a ser devido aos segurados que tiveram redução em sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo também vedada a sua percepção cumulativa com aposentadoria de qualquer espécie. 11. A jurisprudência do e. STJ consolidou o entendimento de que somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria se tanto a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio, quanto o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9.528/97. 12. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula nº 507 do STJ) 13. Conquanto o benefício de auxílio-acidente da parte autora tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97, a sua aposentadoria foi posterior ao novo regramento estabelecido pelo referido diploma legal, razão pela qual ela não faz jus à cumulação pretendida. 14. "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (art. 31 da Lei nº 8.213/91) 15. Malgrado o segurado não tenha direito, no caso, à percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, a lei lhe assegura o direito à inclusão do valor mensal do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria subsequente, para fins apuração do salário-de-benefício e cálculo da RMI. 16. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que não foi aplicado, no cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, a regra estabelecida no art. 31 da Lei nº 8.213/91. 17. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com relação ao pedido de revisão de benefício acidentário. Processo extinto sem resolução do mérito. 18. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência. Pedido procedente em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • reconheceu
  • de ofício
  • a incompetência da Justiça Federal e julgou extinto o processo
  • sem resolução do mérito
  • com relação ao pedido de revisão de benefício acidentário
  • e
  • quanto ao pedido remanescente
  • deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência e
  • com base no art. 515
  • §3º
  • do CPC
  • julgou procedente
  • em parte
  • o pedido.