Restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho. Aposentadoria por idade. Invalidez. Urbano. Acidentário. Competência da justiça estadual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0036919-46.2015.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR IDADE. INVALIDEZ. URBANO. ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declinou da competência e determinou o envio dos autos para este Tribunal, que seria o competente para julgar o recurso com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88. 4. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal, prevê a competência originária do STJ para processar e julgar os conflitos de competência entre tribunais, como ocorre na hipótese vertente. 5. Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício. Conflito negativo de competência suscitado perante o e. STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a incompetência deste Tribunal e suscitou o conflito negativo de competência para o STJ.
