JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030326-06.2012.4.01.9199

Assistencial. Restabelecimento. Lei nº 8.742. Requisitos legais não atendidos. Deficiência não comprovada. Sentença procedente reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030326-06.2012.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2.O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. O Estudo social (fls. 58/60) foi favorável à parte autora. 6. Todavia, a perícia médica fls. 65/73, apta a aferir a incapacidade afirmou que não há incapacidade laboral. Consignou que "Além de não existir incapacidade derivada de convulsões, estas, pelos relatórios acostados, ocorriam somente na infância". 7. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 8. Postos assim os fatos, a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial tendo em vista não ter comprovado os requisitos legais. 9. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento a apelação e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da parte autora.