Assistencial. Restabelecimento. Lei nº 8.742. Requisitos legais não atendidos. Deficiência não comprovada. Sentença procedente reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030326-06.2012.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2.O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. O Estudo social (fls. 58/60) foi favorável à parte autora. 6. Todavia, a perícia médica fls. 65/73, apta a aferir a incapacidade afirmou que não há incapacidade laboral. Consignou que "Além de não existir incapacidade derivada de convulsões, estas, pelos relatórios acostados, ocorriam somente na infância". 7. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 8. Postos assim os fatos, a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial tendo em vista não ter comprovado os requisitos legais. 9. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento a apelação e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
