Servidor público civil. Ação civil pública. Adequação da via eleita. Sindicato que reclama auxilio transporte em favor de seus substituidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028049-20.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO QUE RECLAMA AUXILIO TRANSPORTE EM FAVOR DE SEUS SUBSTITUIDOS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IN 05/2002. MP 2.165/2001. LIMITES INSTITUIÇÃO DO SUBSIDIO COMO FORMA ÚNICA DE REMUNERAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Sindicato autor apela de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. 2. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que os Sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses de seus filiados independentemente da natureza do interesse em debate (coletivo e/ou individual homogêneo), por certo, desde que o objeto do litígio esteja diretamente relacionado com o objetivo a que se propõe, o que é o caso dos autos, no qual o Sindicato reclama pagamento de beneficio assistencial (auxílio-transporte) em favor de parcela da categoria que representa. Precedente do STJ. 3. Constatado o preenchimento dos requisitos necessários, afastada a preliminar que justificou a extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, reputa-se aplicável à espécie o disposto no art. 515, § 3º do CPC. 4. O Sindicato autor reclama do conteúdo da Instrução Normativa n. 05/2002, que impôs exigência dos policiais rodoviários federais apresentar o bilhete de passagem como procedimento de controle interno para comprovação dos gastos relativos ao transporte, como condição para o recebimento do auxílio transporte estabelecido pela MP nº 2.165-36/2001. 5. O direito à percepção do auxílio-transporte, tal qual estabelecido pela MP 2.165-36/201, pode ser pleiteado a qualquer tempo, independentemente de pedido administrativo prévio, entretanto, eventual pedido de pagamento de parcelas não adimplidas no momento oportuno deve respeitar a ocorrência da prescrição que, no caso concreto, a jurisprudência determina se aplica o disposto na Súmula 85/STJ. 6. O beneficio do auxílio-transporte que antes da criação do subsidio estava sujeito a uma contraprestação calculada em 6% sobre o vencimento básico, deixa de existir exatamente no momento da implantação do Subsidio na carreira de PRF, pela Lei 11.358/2006, em março de 2006, consoante registrado em decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. Após a implantação do subsídio na carreira de Policia Rodoviário Federal pela Lei n.º 11.358/2006, justifica-se a limitação da condenação à março de 2006, pois não persiste o direito ao auxílio-transporte.(decisão no REsp 1.367.203/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). 7. Não existe, pois, a possibilidade de o servidores receberem o auxílio-transporte em valores "compatíveis com os que eram pagos antes da criação do subsidio pela Medida Provisória n. 305/206", quando o respectivo desconto de 6% era calculado sobre a parcela correspondente ao vencimento básico. 8. O presente feito foi protocolado em 04/11/2009, considerando a prescrição na forma prevista na Súmula 85/STJ, aplicável - indubitavelmente - à espécie, os representados pelo sindicato autor tem direito de reclamar o valor do auxilio transporte, pago em pecúnia, que deveriam ter recebido entre novembro de 2004 e março de 2006, apenas e tão só. Respeitado, por certo, a obrigação de pagar/ter retido no acerto de contas, a título de contra-prestação, os 6% sobre o vencimento básico, vigente mês a mês, no mesmo período. 9. Eventual diferença apurada em favor dos substituídos do sindicato autor devem ser acrescidas de juros, desde a citação válida, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, a ser calculados pelos índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Apelação do autor parcialmente provida para, afastando a preliminar de ilegitimidade/ausência de interesse de agir, declarar o direito dos representados pelo autor receber parcelas de auxílio-transporte pago em pecúnia, no período de novembro de 2004 (prescrição qüinqüenal) e março de 2006 (vigência da Lei 11.358/2006), calculado na forma da fundamentação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
