JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028049-20.2009.4.01.3800

Servidor público civil. Ação civil pública. Adequação da via eleita. Sindicato que reclama auxilio transporte em favor de seus substituidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028049-20.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO QUE RECLAMA AUXILIO TRANSPORTE EM FAVOR DE SEUS SUBSTITUIDOS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IN 05/2002. MP 2.165/2001. LIMITES INSTITUIÇÃO DO SUBSIDIO COMO FORMA ÚNICA DE REMUNERAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Sindicato autor apela de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. 2. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que os Sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses de seus filiados independentemente da natureza do interesse em debate (coletivo e/ou individual homogêneo), por certo, desde que o objeto do litígio esteja diretamente relacionado com o objetivo a que se propõe, o que é o caso dos autos, no qual o Sindicato reclama pagamento de beneficio assistencial (auxílio-transporte) em favor de parcela da categoria que representa. Precedente do STJ. 3. Constatado o preenchimento dos requisitos necessários, afastada a preliminar que justificou a extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, reputa-se aplicável à espécie o disposto no art. 515, § 3º do CPC. 4. O Sindicato autor reclama do conteúdo da Instrução Normativa n. 05/2002, que impôs exigência dos policiais rodoviários federais apresentar o bilhete de passagem como procedimento de controle interno para comprovação dos gastos relativos ao transporte, como condição para o recebimento do auxílio transporte estabelecido pela MP nº 2.165-36/2001. 5. O direito à percepção do auxílio-transporte, tal qual estabelecido pela MP 2.165-36/201, pode ser pleiteado a qualquer tempo, independentemente de pedido administrativo prévio, entretanto, eventual pedido de pagamento de parcelas não adimplidas no momento oportuno deve respeitar a ocorrência da prescrição que, no caso concreto, a jurisprudência determina se aplica o disposto na Súmula 85/STJ. 6. O beneficio do auxílio-transporte que antes da criação do subsidio estava sujeito a uma contraprestação calculada em 6% sobre o vencimento básico, deixa de existir exatamente no momento da implantação do Subsidio na carreira de PRF, pela Lei 11.358/2006, em março de 2006, consoante registrado em decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. Após a implantação do subsídio na carreira de Policia Rodoviário Federal pela Lei n.º 11.358/2006, justifica-se a limitação da condenação à março de 2006, pois não persiste o direito ao auxílio-transporte.(decisão no REsp 1.367.203/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). 7. Não existe, pois, a possibilidade de o servidores receberem o auxílio-transporte em valores "compatíveis com os que eram pagos antes da criação do subsidio pela Medida Provisória n. 305/206", quando o respectivo desconto de 6% era calculado sobre a parcela correspondente ao vencimento básico. 8. O presente feito foi protocolado em 04/11/2009, considerando a prescrição na forma prevista na Súmula 85/STJ, aplicável - indubitavelmente - à espécie, os representados pelo sindicato autor tem direito de reclamar o valor do auxilio transporte, pago em pecúnia, que deveriam ter recebido entre novembro de 2004 e março de 2006, apenas e tão só. Respeitado, por certo, a obrigação de pagar/ter retido no acerto de contas, a título de contra-prestação, os 6% sobre o vencimento básico, vigente mês a mês, no mesmo período. 9. Eventual diferença apurada em favor dos substituídos do sindicato autor devem ser acrescidas de juros, desde a citação válida, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, a ser calculados pelos índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Apelação do autor parcialmente provida para, afastando a preliminar de ilegitimidade/ausência de interesse de agir, declarar o direito dos representados pelo autor receber parcelas de auxílio-transporte pago em pecúnia, no período de novembro de 2004 (prescrição qüinqüenal) e março de 2006 (vigência da Lei 11.358/2006), calculado na forma da fundamentação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora.