Contribuições previdenciárias. Lei n.° 11.457/07. Legitimidade da união. Pedidos diversos contra reus diversos. Impossibilidade. Art. 292 do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021064-95.2013.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.° 11.457/07. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PEDIDOS DIVERSOS CONTRA REUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E SIMULTANEAMENTE CARGO DE COMISSÃO. REGIME DE PREVIDENCIA PRÓPRIO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO REGIME GERAL. 1. A autora objetiva na ação: a) aposentadoria pelo RGPS pelo exercício de cargo em comissão; e, subsidiariamente; b) restituição das contribuições feitas ao RGPS pelo exercício de cargo em comissão. 2. Indicou como réu o INSS e ajuizou a ação na Justiça Estadual, delegada da competência Federal. 3. Após a criação da Super-Receita (Lei 11.457/07) a União é a parte legítima de cobrar e restituir contribuições vertidas ao RGPS. 4. Trata-se de pedidos diversos contra réus diversos, embora haja identidade de causa de pedir. 5. Correta a sentença que conheceu apenas do pedido contra o INSS. 6. Em estrita observância aos dispositivos constitucionais (artigo 40 da Constituição Federal), a Lei nº. 8.213/91 expressamente excluiu do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, desde que amparados por regime próprio de previdência Social. 7. O Regime Geral de Previdência social é aplicado somente ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou emprego público, e não a servidor titular de cargo efetivo permanente, cedido para exercício de cargo em comissão, como no caso dos autos. 8. É possível a cumulação de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pelo Regime Próprio, desde que tenham sido preenchidos em cada regime, separadamente, os requisitos de cada um. Este não é o caso dos autos, vez que se trata de servidora pública federal, vinculada a regime próprio de previdência, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, e de cargo de comissão. 9. No caso de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a relação do servidor com o órgão de origem mantém-se inalterada, tanto que o art. 102, inciso II, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício o afastamento em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. 10. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
