JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018432-62.2014.4.01.9199

Benefício concedido entre 05/10/88 e 05/04/91. Aposentadoria por tempo de serviço. Art. 144 da lei nº 8.213/91. Revisão implementada na via administrativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018432-62.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO IMPLEMENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO: CÁLCULO DA RMI PELA MÉDIA DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523-9, DE 28/06/97. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STJ. 1. A revisão dos benefícios previdenciários com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91 é imperativo de lei, que independe de qualquer manifestação prévia do segurado, cabendo ao INSS cumprir, a tempo e modo próprios, o seu mister legal. Não o fazendo, o INSS não poderá se beneficiar de sua própria omissão e, por isso, não haveria que se falar, em hipóteses tais, em aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. A prova dos autos revela que o benefício da parte autora já foi revisto com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, com a majoração de sua renda mensal de Cr$ 11.360,27 para Cr$ 19.365,82, de modo que efetivamente não há diferenças a serem pagas a tal título. 3. A pretensão da parte autora deduzida nestes autos é de revisão da RMI do seu benefício previdenciário com a adoção de um regime hibrido de revisão, aplicando-se as disposições do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e atualizando os salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN. 4. O e. STJ, em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (REsp nº 1.309.529), e o e. STF, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97. 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do e. STJ, tendo a MP nº 1.523-9/97 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela MP, é o dia 1º/08/97 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/97, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." 6. Considerando que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em data anterior à publicação da MP nº 1.523-9/97 e que o ajuizamento desta ação se deu em 16/05/2013, após o decurso do prazo decenal contado a partir de 1º/08/97, ou seja, a propositura da ação ocorreu após 1º/08/2007, é forçoso reconhecer a decadência. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negeu provimento à apelação.