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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0005756-79.2006.4.01.3503

Revisão da renda mensal. Art. 144 da lei 8.213/91. Assistência judiciária gratuita. Controvérsia sobre o exato valor da nova renda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0005756-79.2006.4.01.3503

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ART. 144 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXATO VALOR DA NOVA RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO. DESCONTO IMEDIATO DE VALOR PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CREDITO E DEBITO RECÍPROCO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de pedido de suspensão dos efeitos de decisão administrativa que, em revisão de ato anterior, datado de 2003, notificou a impetrante, em 2006, da iminente redução do valor da pensão calculada de forma equivocada pela pública administração, bem como do fato de que passaria a descontar mês a mês os valores que pagou indevidamente e a maior no período de 2004 a 2006. 2. Assistência judiciária gratuita deferida porque reiterada nas razões de apelação bem como porque presentes nos autos o cumprimento dos requisitos mínimos para obtenção do beneficio previsto em favor dos que reclamam prestação jurisdicional (idade avançada, declaração de próprio punho indicando ausência de condição de suportar os ônus da litigância e renda mensal indicada pelo INSS em valor que não alcança 02 salários mínimos mensais). 3. Não cabe a dilação probatória no mandado de segurança de forma a averiguar eventual erro na revisão do valor do benefício previdenciário feita pelo INSS, posto não haver prova pré-constituída acerca do tema. 4. O INSS levou a efeito a revisão do art. 144 da Lei 8.213, tanto que em 2003 a impetrante obteve êxito e substancial aumento do valor do beneficio que recebe e continua recebendo (pensão por morte de cônjuge); o INSS noticiou à impetrante, no prazo legal (em 2006), a constatação de irregularidade na revisão efetivada em 2003, noticiou que a revisão foi mantida, apesar de o valor encontrado em 2003 estar errado. Diga-se, a revisão do art. 144 não foi negada, pelo contrário, aplicada, tanto que em 2003 recebia R$ 319,02, com a correção baseada no art. 144 da lei 8.213/91 passou a receber R$ 615,82, que acrescido de atualização passou para os valores encontrados e posteriormente questionados R$ 1.132,49. 5. A decisão administrativa impugnada informou do direito de defesa, assinando prazo de 30 dias do recebimento da correspondência, não há indícios de que o direito líquido e certo de defesa e contraditório foi violado. 6. O fato de o INSS ter comandado no sistema, com efeitos financeiros para 02/10/2006, o valor de beneficio corrigido não constitui cerceamento do direito de defesa, tampouco esvaziamento de direito liquido e certo de discutir o valor do beneficio, seja porque o ente público não tem obrigação de pagar valor que verificou ser controverso; seja porque o "direito liquido e certo" somente se consolidaria após o transcurso de 05 anos sucessivos de pagamento do dito valor; ou ainda porque o fato de se comandar em sistema informatizado a glosa de valor discutível, pago, em princípio em montante superior ao devido, não impede a interposição de recurso próprio: administrativo ou judicial, via do qual se pode e deve discutir valores. 7. Não há como se apurar na via estreita do mandado de segurança se os cálculos apresentados em 2003 estão corretos, não é possível se designar perícia nestes autos e esta seria indispensável para confirmar o direito da impetrante receber os ditos R$ 1.132,49 que reclama; a sentença, que não nega o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213, ressalvou que a discussão quanto ao exato valor do beneficio devido à impetrante é possível desde que a interessada provoque a discussão na via ordinária própria. 8. Os fatos como apresentados pela impetrante (efeitos da revisão administrativa iniciada em 2003 e ainda não finalizada até 2006) por certo exigem dilação probatória. Não há, nos autos, comprovação de plano do direito liquido e certo da impetrante receber exatamente o montante que reclama. Ademais, a beneficiária preferiu postular a anulação da decisão administrativa na via que entendeu "mais celere" - via presente mandamus, protocolado em 16/11/2006, antes, pois de escoado o prazo para recurso administrativo, que deixou transcorrer in albis. 9. Fica mantida a sentença no ponto em que rejeitou o primeiro pedido de efeitos concretos formulado na exordial e reiterado na apelação "restabelecimento imediato, em favor da impetrante, do ganho mensal de seu benefício, no valor de R$ 1.132,49". 10. Está demonstrado nos autos, que a autora tem crédito a receber do INSS, decorrente da revisão feita a pedido administrativo em 2003, que majorou o valor do benefício, mesmo considerando a posterior redução promovida pelo INSS. 11. Assim foi prematura a imposição de restituição de valor supostamente recebido indevidamente, posto não se realizou o encontro de contras entre creditos e débitos da pensionista. 12. O desconto imediato, iniciado em 02/10/2006 deve ser cessado, com efeitos retroativos à impetração (16/11/2006) até que a beneficiária tenha acesso e possa impugnar os cálculos que, se não elaborados até a presente data devem ser refeitos, vez que a impetração do presente mandamus interrompeu o prazo prescricional para a discussão do quantum debeatur, na via ordinária própria. 13. Valores que tenham sido descontados a título de ressarcimento ao erário, antes do devido encontro de contas (compensação entre crédito presumido e débito a apurar) devem ser imediatamente devolvidos, acrescidos de correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora desde a citação válida nestes autos, com índices e taxas apurados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Custas ex lege. Honorários incabíveis. 15. Apelação da impetrante parcialmente provida para, reformando em parte a sentença: a) deferir o beneficio da assistência judiciária gratuita; e b) conceder em parte a segurança para determinar a cessação imediata dos descontos feitos/anunciados pelo INSS no ato apontado coator, sobre o beneficio recebido pela impetrante a titulo de pensão por morte, bem como determinar a devolução, em favor da impetrante, dos valores indevidamente retidos, na forma da fundamentação, permitido o desconto pelo INSS no valor do benefício somente após o encontro de contas, devidamente informado e após o contraditório da pensionista.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da impetrante.