Interesse de agir. Ausência do previo requerimento administrativo. Necessidade. Contestação de mérito: Resistência ao mérito do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071934-47.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO: RESISTÊNCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFORMIDADE OCORRIDA NA INFÂNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, as alegações finais de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 4. Constatada pericialmente a incapacidade laboral total e permanente decorrente de hanseníase (fl. 66/69) e a situação de vulnerabilidade social (fl. 86), sem, entretanto, haver início de prova material da condição de segurado especial: impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez rural. 5. A concessão ex officio de benefício previdenciário diverso do pleiteado, não configura decisão extra petita em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Precedente STJ. 6. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 7. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 8. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 10. DIB: desde o requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 12. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 13. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, nos termos dos itens 09 a 11.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação.
