Concessão benefício por incapacidade (auxílio doença)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043913-27.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA). REQUISITOS PREENCHIDOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO: AUTOR JOVEM CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Presente início de prova material: cópia de certidão de nascimento de prole (fl. 22); corroborada por prova testemunhal consistente (fl. 76/80): indubitável qualidade de segurado especial da parte autora. 4. A jurisprudência do STJ perfilhou entendimento que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 5. Averiguada pericialmente a incapacidade laboral parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico (fls. 59/60). 6. Atestada a incapacidade parcial, apenas para atividades que exijam esforço físico e, embora permanente, mas tratável, mostra-se devida a concessão do auxílio doença, considerando que a autor ainda é jovem e mora na cidade, o que facilita a sua adequação e outras atividades laborais que não comprometam a sua saúde. Destarte, é devida a concessão do auxílio doença, descontados eventuais valores percebidos administrativamente em razão de deferimento de benefícios por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. 7. DIB: auxílio doença a contar da data do requerimento administrativo. 8. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para, reformando a sentença, conceder auxílio doença nos termos dos itens 06 a 09.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação e à remessa oficial.
