Revisão de benefício concedido após a CF/88. Equivalência salarial. Inaplicabilidade. Critérios de reajustamento. Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046181-25.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. A parte autora é titular do benefício de pensão por morte, concedido em 02/12/2012, o qual teve o seu valor inicial fixado com base no benefício anterior de aposentadoria por invalidez que vinha sendo percebido pelo seu cônjuge falecido, concedido em 01/09/90. 2. Ao contrário do alegado pela parte autora, a prova dos autos revela que a decisão proferida em ação anterior (Ação Ordinária nº 93.0003648-3) reconheceu ao seu cônjuge o direito à revisão do benefício previdenciário nos moldes da Súmula nº 260 do extinto TFR e não lhe assegurou a manutenção do valor do benefício em equivalência com o número de salários mínimos da data de sua concessão. 3. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 4. O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT, aplicável apenas aos benefícios em manutenção na data da promulgação da CF/88, somente permaneceu em vigor no período de abril/1989 a dezembro/91, quando houve a regulamentação dos planos de custeios e benefícios da Previdência Social. 5. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu a determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213/91. 7. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
