JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039852-60.2013.4.01.9199

Revisão de benefício concedido antes da CF/88. Equivalência salarial. Inaplicabilidade. Critérios de reajustamento. Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
28/10/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039852-60.2013.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT, aplicável apenas aos benefícios em manutenção na data da promulgação da CF/88, somente permaneceu em vigor no período de abril/1989 a dezembro/91, quando houve a regulamentação dos planos de custeios e benefícios da Previdência Social. 3. A prova dos autos demonstra que o INSS promoveu a revisão da aposentadoria do autor no período determinado pelo art. 58 do ADCT, com o restabelecimento do seu valor para a equivalência de 4,87 (quatro vírgula oitenta e sete) salários mínimos, conforme aferido na data de sua concessão. 4. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu a determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213/91. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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