Embargos à execução. Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Obrigação de fazer. Juros. Correção monetária. Multa por descumprimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001636-03.2009.4.01.3304
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 461 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a Divisão de Cálculos Judiciais da Coordenadoria de Execução Judicial deste Tribunal (fls. 88/94) constatado que a exequente/embargada utilizou índices de atualização monetária diversos daqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e considerou marco inicial incorreto para incidência dos juros de mora, não devem ser acolhidos seus cálculos. 2. Não tendo havido antecipação dos efeitos da tutela, nem tendo sido fixado na sentença prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não é possível impor ao INSS multa diária a partir do trânsito em julgado do decisum. Somente a partir da intimação posterior, que fixou 30 dias para a autarquia cumprir o comando judicial, é que poderia falar-se em mora e consequente cabimento da multa. 3. Comprovado que o INSS cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenado dentro do prazo fixado no despacho de fl. 17, equivocada a inclusão de multa diária nos cálculos da exequente. 4. Em atenção à natureza e complexidade da causa, bem como ao disposto no artigo 20, parágrafo quarto do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para reduzir o montante da verba honorária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da embargada.
