JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000953-75.2009.4.01.3300

Revisão da rmi. Decadência consumada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
04/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000953-75.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é aplicável o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. (Precedente: AC 0040735-36.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.336 de 16/09/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 3. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 4. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01.05.1990 (fl. 16) e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou ainda no ano de 2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, que deu-se em 26.01.2009. 5. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.