JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000790-17.2008.4.01.3305

Aposentadoria especial. Exposição a ruído comprovada. Termo inicial. Data do requerimento administrativo. Juros. Correção monetária. Recurso do INSS desprovido

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
04/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000790-17.2008.4.01.3305

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 8. O labor em condições especiais junto à CODEVASF, no período de 15/08/1978 a 12/06/2006 (DER - data do requerimento administrativo - fl. 11) está demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/21), dando conta da exposição do segurado a ruído acima de 90 dB durante todo o período. No mesmo sentido, o laudo técnico pericial de fls. 65/143, com destaque para a função desempenhada pelo autor - Operador de Estação de Bombeamento, sujeito a ruído proveniente do funcionamento das máquinas superior a 90 dB (fl. 81). 9. Considerando que, à época do requerimento administrativo, a parte autora havia trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, correta a sentença que determinou a implantação de aposentadoria especial, com o pagamento de atrasados desde aquela data. 10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 11. Recurso do INSS desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto aos juros e correção monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

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