JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000220-28.2008.4.01.3306

Pensão por morte. Esposa. Servidor público federal. Data de início do benefício. Honorários advocatícios. Juros moratórios

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
04/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000220-28.2008.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O art. 217 da Lei nº. 8.112/90 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Importante se faz mencionar, que todos os requisitos para fazer jus ao benefício de pensão por morte foram preenchidos, tanto é que nenhuma das partes se manifestou em suas apelações a respeito disso. 3. A parte autora, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte, no ato da apresentação dos documentos exigidos para o preenchimento de requisitos do benefício pleiteado, entregou a certidão de óbito do de cujus na qual tinha registrado que o falecido era viúvo de Edna Bernardino de Almeida. Destarte, agiu corretamente a parte Ré no momento em que indeferiu o benefício, já que os documentos eram controversos. A Requerente poderia ter recorrido administrativamente apresentando o documento retificado, mas assim não procedeu. Correto, portanto, o deferimento do benefício com data inicial correspondente à data de juntada de sentença retificadora do Registro Civil, que foi em 27.05.2008. 4. No que tange aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença em 5% sobre o valor da condenação, merece reforma, haja vista que estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111/STJ e o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Atualização monetária e juros devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento quanto aos honorários advocatícios. Apelação da UNIÃO desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, no tocante aos juros e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negou provimento a apelação da UNIÃO.