Embargos à execução. Previdenciário. Revisão de benefício. Complementação paga pela petros. Recebimento de diferenças
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005195-43.2010.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA PETROS. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE A PETROS INTEGRAR A LIDE, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EMBARGADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ainda que o embargado receba complementação de aposentadoria pela PETROS, tem direito e interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja fixado no patamar devido. 2. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social- PETROS tem interesse jurídico na lide e está legitimada para figurar no pólo ativo da demanda, eis que a revisão da aposentadoria de titularidade do embargado com eventual majoração do valor mensal importará, como conseqüência lógica, a redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada. Precedentes desta Corte. 3. Sentença proferida nos embargos à execução anulada, de ofício, para que a PETROS seja intimada para manifestar seu interesse em integrar a lide. Prejudicado o exame do recurso do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- anulou a sentença
- de ofício.
