Aposentadoria especial. Enquadramento profissional e exposição a agente nocivo (ruído) de forma habitual e permanente. Comprovação. Cômputo inferior a 25 anos
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013901-15.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (RUÍDO) DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO INFERIOR A 25 ANOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado. 7. Comprovados os seguintes vínculos especiais, por enquadramento em categoria profissional: 1) 17.04.1970 a 05.01.1973 - METALÚRGICA BROMAN LTDA.; 2) 28.01.1974 a 11.05.1974 - IMAN - Indústria de Máquinas Agrícolas Maringá S/A; 3) 20.08.1974 a 19.08.1975 - COBEL EQUIP. PARA LUBRIFICAÇÃO LTDA.; 4) 13.04.1976 a 08.03.1977 - PLÁSTICOS METALMA S/A, em que a parte autora exercia a função de torneiro mecânico, considerada como atividade especial, ex vi do Decreto n. 53.831/64 (código 2.5.3 - trabalhadores de indústrias metalúrgicas). 8. O labor em condições especiais também está demonstrado no tocante aos seguintes vínculos empregatícios, na função de torneiro mecânico: 1) 13.09.1977 a 30.11.1986 - NORDON - Indústrias Metalúrgicas S/A (fls. 16/19); 2) 19.02.1987 a 16.06.1990 - DOW QUÍMICA S/A (fls. 20/38); 3) 01.04.1993 a 30.11.1994 - MAPRIN - Manutenção Ind. de Precisão Ltda. (fls. 39/42); 4) 01.12.1994 a 01.07.1998 - RHODIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (fls. 94/97), em que foi registrado por meio do Perfil Profissiográfico Profissional e/ou Laudos Periciais que o recorrente esteve exposto ao agente nocivo ruído, em níveis superiores ao estabelecido na legislação vigente à época. 9. No que se refere ao período trabalhado na empresa PROBALANCE, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44) aponta que, no período compreendido entre 01.09.2000 e 02.05.2006, o autor estava exposto a ruído de 86db. Todavia, não há prova nos autos de que tenha sido elaborado laudo técnico referente ao citado período, obrigatório a partir da vigência do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, não podendo ser considerado como atividade em condições especiais. 10. Efetuado o cálculo do período em que o recorrente laborou em condições especiais, observa-se o total de 21 anos, 08 meses e 15 dias, inferior, portanto, a 25 anos de serviço exigidos pela lei. 11. Direito à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos, com possibilidade de conversão em tempo comum para fins de futura obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a averbação do tempo especial reconhecido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor.
