JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010736-46.2009.4.01.3800

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
04/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010736-46.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, constatada por laudo médico pericial, considerando, em especial, as condições pessoais da parte autora decorrentes da idade, as limitações decorrentes da doença que está acometido e o tipo de trabalho que exerce, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, reformando-se a sentença que indeferiu o pedido inicial. 5. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo (art. 43, caput). À míngua de requerimento administrativo o início do benefício deve ocorrer na data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
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  • deu parcial provimento à apelação.