Revisão de benefício. Renda mensal inicial. Decadência. Inocorrência. Atividades concomitantes. Irsm de fevereiro de 1994. Correção pelo índice de 39,67%
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024075-88.2007.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DE 39,67%. 1. No julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência e, nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação da referida medida provisória, ou seja, 28/06/97. A superveniência da Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98, ensejou a redução desse prazo decenal para cinco anos. Todavia, nova alteração normativa levada a efeito pela MP nº 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, restabeleceu o prazo decadencial de dez anos originariamente estabelecido. Como a parte autora pretende a revisão dos critérios de cálculo da RMI de sua prestação, ajuizada a ação em 28/06/2004, antes do curso do decênio previsto na norma acima referida a pretensão não se encontra fulminada pela decadência. 2. Tendo o INSS procedido ao cálculo da RMI do benefício da autora desprezando a atividade por ela desempenhada como professora, é devida a revisão aqui postulada, para que o cálculo do benefício observe as disposições do art. 32, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. 3. A Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão postulada, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei 10.999/2004 e, por conseguinte, não há que se falar em decadência na espécie. É devida a atualização do salário-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, pelo IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), nos termos do art.21, §1º, da Lei 8.880/94. In casu, o mês de fevereiro/94 não foi considerado no cálculo do valor da renda mensal inicial encontrada para o benefício concedido pelo INSS, conforme fazem prova os documentos de fls. 61. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
