Ruído. Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003451-55.2011.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 3. Em relação ao vínculo com a Rede Ferroviária Federal S/A (Artífice de via permanente/ Manobrador) suscitado pelo autor, restou comprovado nos autos o exercício de atividades laborais apenas no período de 15/08/1979 a 31/08/1996. Descabe, assim, suscitar o reconhecimento da especialidade deste vínculo em data distinta sem a devida comprovação. Por seu turno, não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade sob condições especiais em relação aos vínculos impugnados com as empresas RR Recursos Humanos Ltda. (fl. 51) e Magnesita Service Ltda, nos períodos de 20/05/1998 a 31/07/2006 e 01/11/2006 a 21/12/2007 respectivamente, já que apresentaram o agente físico ruído inferior ao considerado como agressivo para fins de especialidade da profissão. Já quanto ao vínculo com a empresa Guardservice Serv Especializados Ltda., no período de 21/12/2007 a 13/02/2008, não se apresentou a existência de fator de risco. 4. Em relação ao vínculo com a Rede Ferroviária Federal S/A (Manobrador) no período de 15/08/1989 a 31/08/1996, os documentos de fls. 38/39 demonstram a exposição da parte autora a ruídos acima de 90 decibéis. E quanto ao vínculo com a Magnesita Service Ltda. (Encarregado de turno) no período de 01/08/2006 a 23/10/2006 os documentos de fls. 52/53 comprovam a exposição a ruídos de 85,7 decibéis. Trabalho prestado, assim em limites superiores aos estabelecidos pela lei vigente a época. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e do Autor desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida unicamente em relação aos juros e correção monetária devidos.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento às apelações do INSS e do autor e deu parcial provimento a remessa oficial.
