Exposição a agrotóxicos, adubos e microorganismos infecto-contagiosos. Reconhecimento de atividade especial. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 05/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017155-35.2006.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. A partir da Lei nº. 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.596/14/97 (convertida na Lei nº. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O PPP (fls. 22/22v) e o Laudo pericial (fls.25/29) revelam que, no referido período, o autor desempenhou suas atividades com exposição a produtos biológicos e químicos - adubos orgânicos, inorgânicos e agrotóxicos, organofosforados, organoclorados, carbamatos, e microorganismos patogênicos e, ainda, exercendo atividades técnicas, com exposição em ambientes respiráveis e doenças infecto-contagiosa. Logo, há enquadramento nos itens 1.2.1, 1.2.6, 1.3.1, 1.3.3 do Decreto 83.080/79 e itens 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 3. Há o registro, ainda, de que o autor, no período de 29.03.93 a 07.12.94, esteve afastado em decorrência de acidente do trabalho CAT 53942820-5, considerando como tempo laborado em condições especiais, nos termos do Decreto 2.172/97 (art.63) e Decreto n. 3.048/99 (art. 65). 4. Sabe-se que "não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas, no art. 57 da Lei nº. 8.213/91, pela Lei nº. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). 5. Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Assim, a comprovada a efetiva e diuturna exposição ao agente nocivo, a periculosidade também se torna diária, restando caracterizada a exposição de modo constante, habitual e permanente, consoante assentado na sentença. 6. Diante da parcial sucumbência, mas não em parte mínima, os honorários devidos pelo INSS são fixados em 5% da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Sumula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo provido em parte.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento a apelação do INSS e à remessa
- e deu parcial provimento ao apelo adesivo da parte Autora.
