JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003460-17.2011.4.01.3307

Inexistência de cerceamento de defesa. Aposentadoria especial. Exposição a agentes nocivos. Reconhecimento de tempo especial. Laudo extemporâneo. Descabimento

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
05/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003460-17.2011.4.01.3307

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DESCABIMENTO. 1. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, à mingua de requerimento expresso de realização de prova pericial. A parte Autora foi devidamente intimada para especificação de provas, oportunidade em que o autor entendendo serem os documentos acostados suficientes à comprovação do alegado, protestou apenas pela realização de nova prova, a critério do julgador, tendo sido notificada a empregadora para juntada do laudo referente ao período não suficientemente comprovado (fl.146). 2. Relativamente ao período de 13/06/81 a 31/03/90, o formulário DIRBEN 8030 e laudo firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 86/87), a despeito do cargo registrado na CTPS ("Trabalhador extra quadro") revelam que o autor ocupava o cargo de "Artífice de Via Permanente", ante a reformulação do plano de cargos da empresa e acordo coletivo de trabalho, e que exercia suas atividades, com exposição de modo habitual e permanente, a diversos agentes nocivos, dentre os quais, o calor, ao limite de tolerância acima de 25,0 IBUTG, havendo o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional no item 2.4.3, do Decreto n. 53.831/64, inclusive. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 4. No que tange ao período de 06/03/97 a 14/04/09, igualmente descabe falar em laudo extemporâneo, eis que firmado em 16/04/2009. Entretanto, o PPP (fls.75/76) e laudo pericial (fls.152/156) revelam a exposição do autor no período ao agente nocivo ruído, com intensidade de 86,67 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), havendo o enquadramento, portanto, apenas do período de 19/11/2003 a 14/04/09. 5. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, 13/06/81 a 31/03/90, e 19/11/2003 a 14/04/09, somados ao período já reconhecido de 01/08/1990 a 05/03/97, o autor possui 20 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, faz jus o Autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois, convertendo o período reconhecido como especial e somado aos demais períodos, o Autor perfaz um total de 35 anos, 1 mês e 1 dia. 6. Apelação da parte Autora provida em parte para reformar a sentença e determinar ao INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Sobre as parcelas atrasadas, devendo ser observa a prescrição qüinqüenal, deverão incidir juros e correção monetária. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Antecipação deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte Autora.