JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000610-72.2006.4.01.3304

Aposentadoria especial. Comprovação da atividade especial. Valor do PPP. Correção monetária e juros moratórios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
05/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000610-72.2006.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. VALOR DO PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O laudo pericial de fls. 179/180 indica que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente químico chumbo em forma de vapores, à temperatura de 80oC, durante os processos de reparos de tubulações em ferro fundido, no período laborado na empresa EMBASA, na função de artífice, de 17/12/73 à data do laudo (11/4/97). Este laudo foi assinado por engenheiro de segurança do trabalho, que concluiu, à base da legislação vigente, pela condição insalubre do labor. Do mesmo modo, o PPP (perfil profissiográfico) de fls. 230/231 indica como período laborado com exposição ao mesmo agente químico o de 17/12/1973 a 30/06/2000, havendo nele referência ao registro ambiental haver sido realizado por profissional habilitado. Deste modo, possuía o Autor mais de 25 anos de labor desenvolvido em atividades especiais ao tempo do requerimento de sua aposentadoria, tornando-se assim prejudicada a questão relacionada à fraude em relação a vínculos anteriores ou à irregularidade do procedimento administrativo de suspensão da aposentadoria. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelo provido.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.