Preliminares de identidade fisica do juiz e de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Desabimento. Reconhecimento de tempo de trabalho rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 05/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000480-85.2006.4.01.3303
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IDENTIDADE FISICA DO JUIZ E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. DESABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença realizando a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz que se rejeita. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 3. Para demonstrar a condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor pediu o reconhecimento do período de 11/09/64 a 30/01/1971 como sendo tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar. Para tanto, efetuou a juntada comprovantes de ITR em nome do pai do autor no período de 1966 a 1973 (fls. 42/50), escritura da Fazenda Ponta do Morro (fls. 39/41) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejolândia (fls. 36) atestando que o mesmo trabalhava individualmente ou em regime de economia familiar. Ademais, o próprio Autor sustenta na inicial que trabalhava ajudando o genitor em regime de economia familiar (fl. 04) e não detinha vínculo empregatício no período impugnado pelo INSS; e a prova oral colhida atesta o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar (fls. 193/198). Assim, não merecem acolhimento as alegações do INSS em relação ao tema. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas unicamente em relação aos juros e correção monetária.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
