JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000480-85.2006.4.01.3303

Preliminares de identidade fisica do juiz e de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Desabimento. Reconhecimento de tempo de trabalho rural

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
05/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000480-85.2006.4.01.3303

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IDENTIDADE FISICA DO JUIZ E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. DESABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença realizando a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz que se rejeita. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 3. Para demonstrar a condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor pediu o reconhecimento do período de 11/09/64 a 30/01/1971 como sendo tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar. Para tanto, efetuou a juntada comprovantes de ITR em nome do pai do autor no período de 1966 a 1973 (fls. 42/50), escritura da Fazenda Ponta do Morro (fls. 39/41) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejolândia (fls. 36) atestando que o mesmo trabalhava individualmente ou em regime de economia familiar. Ademais, o próprio Autor sustenta na inicial que trabalhava ajudando o genitor em regime de economia familiar (fl. 04) e não detinha vínculo empregatício no período impugnado pelo INSS; e a prova oral colhida atesta o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar (fls. 193/198). Assim, não merecem acolhimento as alegações do INSS em relação ao tema. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas unicamente em relação aos juros e correção monetária.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.