JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000220-06.2009.4.01.3302

Aposentadoria especial. Exposição a agrotóxicos, adubos e microorganismos infecto-contagiosos. Exposição habitual e permanente

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
05/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000220-06.2009.4.01.3302

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O segurado comprova, através de PPP e laudo técnico (fls. 59) e laudos periciais (fls. 64/94), que esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados, carbonatos e a microorganismos patogênicos (bactérias, fungos etc), entre 30/05/78 a 24/05/79, 06/08/79 a 31/03/99 e de 01/04/99 a 12/11/07, como técnico em desenvolvimento rural, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA). 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O INSS não comprovou que, no caso específico do Autor, os dados dos documentos por ele juntados são inverídicos. O INSS não faz prova de que o Autor esteve lotado, predominantemente, em setor com ambiente salubre ou ocupou cargos de chefia ou eminentemente administrativos, informação que poderia ser facilmente obtida. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.