JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011379-83.2008.4.01.3300

Reconhecimento das atividades especiais. Pedido de conversão de aposentadoria tempo especial em comum

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
05/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011379-83.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. No que tange ao apelo da parte Autora, relativo à concessão de aposentadoria especial proporcional, não merece prosperar a alegação ante a ausência de amparo legal, eis que, consoante consignado na sentença de embargos de declaração (fls. 220/222), "os limites de 15, 20 e 25 anos, fixados com base na maior ou menor nocividade do agente agressivo ao qual submetido o segurado durante o trabalho, correspondem aos períodos exigidos para a aposentação especial, sempre com proventos integrais. É dizer, a redução temporal contemplada pela legislação previdenciária em casos de labor sob condições especiais não dá azo à concessão de aposentadoria proporcional, sempre exigida a totalidade do intervalo previsto em função da atividade/agente agressivo (Quadro Anexo do decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79". 3. No período compreendido entre 01/07/1995 a 31/01/1997, o enquadramento do vinculo como especial pode ser feito mediante apresentação dos formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), atestando a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da existência de laudo pericial (que, até então, somente era exigível para os agentes físicos). Assim sendo, da análise dos autos, vê-se que o formulário DIRBEN 8030 (fls.44) comprova a exposição do autor, de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos (vírus, bactérias, protozoários etc), concluindo expressamente no item 7 do referido documento que "concluímos que o funcionário na função de Motorista Operador, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, ruído, em toda a sua jornada de trabalho, desta forma a atividade é insalubre". Ademais, referido documento refere à existência de laudo prévio da empresa. Igualmente, descabe a arguição de ausência de especificação dos agentes nocivos no PPP (fl.136), eis que relativo a período (02/03/94 a 21/06/94) diverso do impugnado. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação do INSS e remessa a que se dá parcial provimento, quanto à correção monetária e juros moratórios. Apelação do autor desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa.