Tempo de serviço prestado sob condições especiais. Comprovação. Conversão em tempo comum. Possibilidade. Ruído. Uso de EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 05/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009688-34.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. "Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 5. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 6. Na sentença, o juízo a quo considerou como provado o labor sob condições especiais, já que houve exposição permanente e habitual a ruído superior a 91 dB, e agentes químicos (vapores de chumbo derretido - até 28/2/98, cloro gasoso e ortotoluidina na ETA). E, de fato, há laudo técnico pericial, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando o labor prestado sob condições especiais (fls. 44/45), corroborado por outros documentos que indicam a manutenção do serviço sob as mesmas condições (fls. 56/57, 28, 30/31 e 284/285). 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
