JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004339-77.2005.4.01.3810

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004339-77.2005.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. Caracterização, na espécie dos autos, de atividade especial nos períodos de 07/02/1977 a 18/07/1986 e 14/01/1988 a 01/06/1994, pois os níveis de ruído considerados prejudiciais ultrapassaram o limite de 80 dB previsto regulamentarmente para esse agente insalubre. 6. Direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, visto que os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (12/09/1994 a 09/01/1995), convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e somados aos demais tempos comuns atingem o tempo total de 36 anos e 08 dias na DER (16/08/2005). 7. Provimento parcial à apelação do INSS para determinar que os juros de mora incidam no importe de 1% ao mês somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então devem ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 8. Remessa oficial prejudicada.

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