Benefício de prestação continuada. Pessoa idosa. Art. 203, V da constituição federal e art. 20, caput da lei nº 8.742/93
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004133-29.2006.4.01.3810
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, CAPUT DA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação de dois recursos por parte da apelante implica no não conhecimento do segundo, ainda que preencha os requisitos de admissibilidade, visto que a prática do primeiro ato conduz à preclusão consumativa, tendo em vista a impossibilidade de aditamento da impugnação à sentença recorrida. 2. A idade foi aquilatada por meio de documento acostado aos autos. 3. Estudo sócio-econômico que não revela situação configuradora de miserabilidade, pois a renda per capita do grupo familiar (autora e esposo) situa-se bem acima de ½ salário mínimo, o que conflita com o texto do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal e com o pronunciamento do STF sobre o tema. 4. Ausência, portanto, do requisito legal ligado à miserabilidade para a obtenção benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
