JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004091-70.2010.4.01.9199

Benefício de prestação continuada. Pessoa deficiente. Art. 203, V da constituição federal e art. 20, caput da lei nº 8.742/93

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004091-70.2010.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, CAPUT DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE ECONÔMICA QUE DEMONSTRA A MISERABILIADE NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPRESSA NO RE Nº 567.985/MT, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO FÍSICA DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO E NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. 1. O benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O valor constitucional aplicável à espécie exige do julgador um exame mais amplo, não obstante a objetividade da norma citada, o que sem dúvida facilita a subsunção do fato à norma legal, todavia, pode gerar injustiça em determinadas circunstâncias, tendo em vista as peculiaridades que podem se apresentar caso a caso. Nessa esteira, o STF, no RE nº 567.985/MT, ao abordar a questão, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de "notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)". 3. Diante da nova orientação da Corte Suprema, a jurisprudência fixou o valor médio de ½ salário mínimo per capita para fins de constatação do requisito ligado à miserabilidade, o que não impede o juiz de analisar outros aspectos, caso seja necessário. 4. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma. Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Mediante a edição das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS. Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. No caso concreto, a autora alega ser portadora de síndrome de apert e nasceu com alujerme nas mãos e nos pés, seus dedos são deformados de modo que não possuem movimentos, tem deformação no rosto e nas articulações da boca, além de usar medicamento pois devido à doença, não pode tomar sol nos olhos. De acordo com a perícia médica realizada às fls. 62/63, a autora é incapaz para o trabalho, apresenta má formações congênitas e síndrome de apert que a impede de exercer suas atividades habituais e encontra-se inapto para atividades profissionais. 6. No que tange à miserabilidade, o estudo socioeconômico de fls. 94/96 noticia que o núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe e 03 (três) irmãos. A renda é proveniente dos salários da mãe e de um irmão, resultando no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), pelo que a renda per capita situa-se no limite inferior a ½ salário mínimo, o que não conflita com o texto do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, nem com o pronunciamento do STF. 7. Ao contrário do entendimento do juiz de 1º grau, a renda da mãe no valor de 01 (um) salário mínimo, representada pelos proventos de pensão por morte, assim como a irmã, correspondente ao benefício assistencial, devem ser excluídas do cômputo da renda per capita familiar (art. 34, p.ú. do Estatuto do Idoso). Logo, restam o autor (sem renda), a irmã Adriana Paula Lucas (sem renda) e o irmão Wanderson Lucas (trabalhador braçal, trabalho informal sem renda definida), pelo que a renda per capita situa-se no limite inferior a ½ salário mínimo, o que não conflita com o texto do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, nem com o pronunciamento do STF. 8. Os juros de mora devem incidir na taxa de 1% ao mês apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então serão computados na forma ali descrita (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir os juros de mora para 0,5% ao mês no período posterior a Lei 11.960/2009. Remessa Oficial desprovida.

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