JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003690-40.2008.4.01.3800

Litigância de má-fé. Inafastabilidade em razão da assistência judiciária. Lide temerária. Possibilidade de condenação solidária do advogado

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003690-40.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIDE TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. 1.Trata-se de apelação em ação previdenciária cujo objetivo é a percepção de valores pretéritos ligados a benefício de aposentadoria que, segundo relatado na petição inicial, foi deferido em virtude da impetração do mandado de segurança nº 2004.38.00.017004-4. Alega o autor que tem direito aos atrasados desde a impetração daquele writ. 2.Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a postulação objeto da petição inicial representou afronta flagrante ao postulado da boa-fé processual, tendo o autor infringido as regras do art. 14, I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto formulou pretensão judicial sabedor de que ela era desprovida de qualquer amparo jurídico. 3.Com efeito, a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança nº 2004.38.00.017004-4 reconheceu tão somente o direito do autor à contagem dos períodos de 02/02/1977 a 30/08/1977, 10/12/1977 a 09/05/1980 e 25/11/1980 a 27/06/1993 como especiais e a sua averbação para fins de futura aposentadoria após a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. O pedido formulado naquele feito envolvendo a concessão de aposentadoria foi denegado. Referida sentença transitou em julgado após ser confirmada por esta Corte. Se o autor não detinha título judicial que lhe reconhecesse o direito à aposentadoria, jamais poderia ajuizar ação com o escopo de perceber parcelas pretéritas de tal benefício previdenciário, fundamentando a sua pretensão na sentença prolatada no mandado de segurança citado. 4.O fato de o autor ser beneficiário da assistência judiciária não afasta o adimplemento das condenações aludidas, conforme jurisprudência deste tribunal (AC n. 2006.39.00.007069-2/PA. Rel. Juíza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa. e-DJF1 de 30/09/2013). 5.A condenação solidária da advogada do autor ao pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC, por provocar lide temerária (art. 17, V do CPC), tem fundamento no art. 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 e no art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso concreto, evidencia-se tal hipótese, considerando que a advogada do autor nestes autos - Normalina Yaci Viana - foi, igualmente, quem impetrou o mandado de segurança nº 2004.38.00.017004-4. Logo, tinha ela ciência inequívoca da ausência de título judicial hábil a pleitear em nova ação o pagamento de parcelas pretéritas ligadas ao beneficio previdenciário de aposentadoria. 6.É de conhecimento comezinho que a posterior concessão da aposentadoria na seara administrativa, após o adimplemento das condições legais, não dá ensejo à retroação dos efeitos financeiros à data do ajuizamento do mandado de segurança nº 2004.38.00.01700-4, em que foi reconhecida a contagem como especial de labor exercido em condições insalubres. 7.Apelação do autor desprovida.

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