Litigância de má-fé. Inafastabilidade em razão da assistência judiciária. Lide temerária. Possibilidade de condenação solidária do advogado
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003690-40.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIDE TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. 1.Trata-se de apelação em ação previdenciária cujo objetivo é a percepção de valores pretéritos ligados a benefício de aposentadoria que, segundo relatado na petição inicial, foi deferido em virtude da impetração do mandado de segurança nº 2004.38.00.017004-4. Alega o autor que tem direito aos atrasados desde a impetração daquele writ. 2.Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a postulação objeto da petição inicial representou afronta flagrante ao postulado da boa-fé processual, tendo o autor infringido as regras do art. 14, I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto formulou pretensão judicial sabedor de que ela era desprovida de qualquer amparo jurídico. 3.Com efeito, a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança nº 2004.38.00.017004-4 reconheceu tão somente o direito do autor à contagem dos períodos de 02/02/1977 a 30/08/1977, 10/12/1977 a 09/05/1980 e 25/11/1980 a 27/06/1993 como especiais e a sua averbação para fins de futura aposentadoria após a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. O pedido formulado naquele feito envolvendo a concessão de aposentadoria foi denegado. Referida sentença transitou em julgado após ser confirmada por esta Corte. Se o autor não detinha título judicial que lhe reconhecesse o direito à aposentadoria, jamais poderia ajuizar ação com o escopo de perceber parcelas pretéritas de tal benefício previdenciário, fundamentando a sua pretensão na sentença prolatada no mandado de segurança citado. 4.O fato de o autor ser beneficiário da assistência judiciária não afasta o adimplemento das condenações aludidas, conforme jurisprudência deste tribunal (AC n. 2006.39.00.007069-2/PA. Rel. Juíza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa. e-DJF1 de 30/09/2013). 5.A condenação solidária da advogada do autor ao pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC, por provocar lide temerária (art. 17, V do CPC), tem fundamento no art. 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 e no art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso concreto, evidencia-se tal hipótese, considerando que a advogada do autor nestes autos - Normalina Yaci Viana - foi, igualmente, quem impetrou o mandado de segurança nº 2004.38.00.017004-4. Logo, tinha ela ciência inequívoca da ausência de título judicial hábil a pleitear em nova ação o pagamento de parcelas pretéritas ligadas ao beneficio previdenciário de aposentadoria. 6.É de conhecimento comezinho que a posterior concessão da aposentadoria na seara administrativa, após o adimplemento das condições legais, não dá ensejo à retroação dos efeitos financeiros à data do ajuizamento do mandado de segurança nº 2004.38.00.01700-4, em que foi reconhecida a contagem como especial de labor exercido em condições insalubres. 7.Apelação do autor desprovida.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
