JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002632-23.2009.4.01.3814

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002632-23.2009.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO MAS AFASTA TAL QUALIFICAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS AGENTES. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.1513.363, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixou entendimento segundo o qual a aplicação do fator de conversão não constitui regra previdenciária, mas mero cálculo matemático. Logo, deve-se observar a legislação em vigor na data do requerimento administrativo e não na época do exercício da atividade. 6. Comprovação de atividade especial nos períodos de 16/08/1982 a 28/02/1987, 01/11/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/02/2009, pois os níveis de ruídos considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB e 85 dB, superando as tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. Ausente atividade insalubre no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído não superou o limite mínimo de 90 dB. 7. Com relação ao agente poeira sílica no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o perfil profissiográfico previdenciário informa a utilização de EPI eficaz. Dessarte, a exposição a tal agente não pode ser enquadrada como especial, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 664.335/SC, citada precedentemente. 8. Os períodos de atividade especial convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e somados aos demais tempos comuns resulta no tempo total de 32 anos, 11 meses e 07 dias na data do requerimento administrativo (04/03/2009), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. Desprovimento das apelações das partes e da remessa oficial.

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