Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040716-35.2012.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A sentença julgou extinta a demanda, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que houve perda superveniente do objeto já que o benefício de prestação continuada - LOAS - foi deferido administrativamente. 2. A questão posta nos autos, neste momento, é saber se a autora tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas, compreendidas entre a data daquele requerimento e a concessão do benefício pleiteado na via administrativa. 3. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo pericial médico. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso corrigidos, acrescidos de juros desde a citação, aplicando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante a ser pago até a data da concessão do benefício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
