Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Ausência de estudo social. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018947-97.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi realizado estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora. 4. O benefício de prestação continuada, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido até que seja realizado o estudo socioeconômico e proferida nova sentença, salvo se o processo for extinto por inércia da parte autora. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização do estudo socioeconômico.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
