Benefício de prestação continuada. Pessoa deficiente. Art. 203, V da constituição federal e art. 20, caput da lei nº 8.742/93
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051976-51.2008.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, CAPUT DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE ECONÔMICA QUE DEMONSTRA A MISERABILIADE NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPRESSA NO RE Nº 567.985/MT, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO FÍSICA DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES APÓS A CITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. 1. O benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O valor constitucional aplicável à espécie exige do julgador um exame mais amplo, não obstante a objetividade da norma citada, o que sem dúvida facilita a subsunção do fato à norma legal, todavia, pode gerar injustiça em determinadas circunstâncias, tendo em vista as peculiaridades que podem se apresentar caso a caso. Nessa esteira, o STF, no RE nº 567.985/MT, ao abordar a questão, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de "notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)". 3. Diante da nova orientação da Corte Suprema, a jurisprudência fixou o valor médio de ½ salário mínimo per capita para fins de constatação do requisito ligado à miserabilidade, o que não impede o juiz de analisar outros aspectos, caso seja necessário. 4. Benefício previdenciário, pela sua própria natureza, não deve ser concedido sem previsão legal. Todavia, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso há de ser aplicado de forma mais abrangente e analógica a outras hipóteses assemelhadas. O objetivo da lei é exatamente amparar o idoso em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana consignado no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, a entidade familiar em que há segurado da previdência auferindo benefício no patamar de um salário mínimo para o qual contribuiu não pode ser penalizada, sob pena de malferir o escopo da mencionada lei. Com efeito, núcleo familiar cujo membro idoso receba benefício previdenciário no limite de um salário mínimo, o valor deste não será computado para fins de renda familiar per capita a que se refere a LOAS na esteira do posicionamento expresso pelo STF no RE 580.963/MT ao considerar que não há "justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional". Como consequência, neste julgamento a Corte Suprema se pronunciou pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.471/2003". 5. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma. Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Mediante a edição das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS. Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6. No caso concreto, o autor é portador de patologia em coluna cervical, tendo o perito médico do juízo afirmado que ele encontra-se incapacitado para o trabalho. O laudo pericial é bastante superficial quanto ao aspecto da incapacidade para a vida independente na redação anterior do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Todavia, como se trata de relação continuada, já que comporta revisão a cada 02 anos, nada impede que o INSS ultime os procedimentos necessários com vistas à verificação da continuidade das condições que deram ensejo à concessão do benefício, conforme inclusive prevê o art. 21 do diploma legal mencionado. 7. O estudo sócioeconômico revela situação configuradora de miserabilidade. O núcleo familiar é composto pelo autor, não alfabetizado e que devido ao problema de saúde só trabalha esporadicamente, e sua esposa, também não alfabetizada, desempregada e benefíciária do Programa Bolsa Família do Governo Federal, recebendo R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por mês. A renda per capita situa-se, portanto, bem abaixo de ½ salário mínimo, o que não conflita com o texto do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal e com o pronunciamento do STF sobre o tema. Embora o autor resida em casa própria contendo 02 quartos, 02 salas, cozinha e banheiro, a estrutura é sem laje, localiza-se em rua sem calçamento e são simples as condições de habitação. 8. Preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93. 9. No tocante à data de início do benefício, embora o laudo pericial não tenha informado o momento do início da incapacidade do autor, os atestados e a ficha individual de consultas ratificam os problemas na coluna com referências à escoliose e lombalgia. Soma-se a isso o documento de fls. 43/44, juntado com a contestação, em que a assistente social da Secretaria Municipal de Assistência Social de Jacuí/MG firmou, em 15/05/2006, que o autor não exercia nenhum tipo de atividade laborativa devido a problemas físicos. Logo, o conjunto probatório é satisfatório para comprovar que na data do requerimento administrativo o autor já padecia dos mesmos problemas de saúde e encontrava-se incapaz de prover o próprio sustento e de sua família. DIB mantida. 10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a súmula 111 do STJ e o art. 20, § 4º do CPC. 11. Apelação do INSS desprovida. 12. Remessa oficial provida em parte para determinar que os juros moratórios incidam no importe de 1% ao mês somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015).
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